Panorama da Legislação sobre Águas Minerais no Brasil: Decreto-Lei nº 7.841/45

O Decreto-Lei nº 7.841, datado de 8 de agosto de 1945, representa um marco regulatório fundamental para o setor de águas minerais no Brasil. Este código estabelece critérios e diretrizes para a classificação, exploração e comercialização de águas minerais e potáveis de mesa, moldando a indústria desde então.

Classificação e Características

O decreto define águas minerais como aquelas provenientes de fontes naturais ou artificialmente captadas, que possuem características físico-químicas distintas das águas comuns e que conferem ação medicamentosa.

A lei estabelece critérios de composição e propriedades para classificar as águas como minerais, atribuindo-lhes ação medicamentosa. Águas que não atingem os limites de classificação, mas comprovadamente possuem ação medicamentosa, também podem ser classificadas como minerais, mediante observações e aprovação de uma comissão especializada.

As águas potáveis de mesa são definidas como águas de composição normal, provenientes de fontes naturais ou artificialmente captadas, que atendem aos requisitos de potabilidade da região.

Exploração e Pesquisa

O decreto estabelece que a exploração comercial de fontes de águas minerais ou de mesa, tanto em terrenos públicos quanto privados, deve seguir o regime de autorizações de pesquisa e lavra, conforme o Código de Minas.

A pesquisa de água mineral é regulada pelo Código de Minas, com disposições especiais. Entende-se por pesquisa os trabalhos necessários para determinar o valor econômico e terapêutico da fonte, incluindo estudos geológicos, análises químicas, físico-químicas e bacteriológicas.

Lavra e Aproveitamento

A lavra de fontes de água mineral é regulada pelo Código de Minas, com disposições específicas. A lavra compreende as atividades de captação, condução, distribuição e aproveitamento das águas.

O decreto detalha os requisitos para solicitar a lavra, incluindo certificados de análise da água e plantas que indiquem a situação das fontes.

Proteção das Fontes

O decreto permite a criação de um perímetro de proteção ao redor de fontes de água mineral em exploração regular, sujeito a modificações caso novas circunstâncias o exigirem.

Dentro desse perímetro, nenhuma atividade subterrânea pode ser realizada sem autorização prévia. O decreto também aborda a questão de indenizações a proprietários de terrenos afetados pela proteção das fontes.

Estâncias Hidrominerais e Empresas

O decreto estabelece requisitos mínimos para a instalação e funcionamento de estâncias hidrominerais, incluindo instalações crenoterápicas, hotéis ou sanatórios com instalações higiênicas, e contrato com médicos especializados.

Empresas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas minerais devem atender a exigências específicas, como a existência de laboratório e equipamentos para esterilização de vasilhames.

Fiscalização e Comércio

A fiscalização da exploração de águas minerais é exercida pela Agência Nacional de Mineração (ANM). O decreto estabelece que a exploração comercial de água só é permitida após análise pelo ANM e expedição do decreto de autorização de lavra. O decreto proíbe a exploração comercial de fontes sujeitas à influência de águas superficiais e poluição.

O decreto também aborda o comércio de águas minerais, exigindo a realização de análises periódicas e proibindo o uso de designações que possam causar confusão ao consumidor.

Estabelece ainda a criação de um rótulo padrão para águas engarrafadas, com informações como nome da fonte, natureza da água, localidade, data e número da concessão.

O Decreto-Lei nº 7.841/45 estabeleceu um arcabouço legal abrangente para a exploração e comercialização de águas minerais no Brasil. Embora algumas de suas disposições tenham sido revogadas ou atualizadas ao longo do tempo, o decreto continua sendo uma referência importante para o setor.

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    Tags: Leis e Normas Gerais, Regulação Minerária

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