Acesso a Terrenos para Pesquisa Mineral: Direitos, Deveres e Indenizações

O artigo 27 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) estabelece um conjunto de regras cruciais para o acesso de titulares de autorização de pesquisa mineral a terrenos, sejam eles de domínio público ou particular. Este artigo equilibra o interesse público na exploração mineral com o direito de propriedade, definindo responsabilidades e mecanismos de compensação.

Direitos do Titular da Autorização de Pesquisa:

O titular da autorização de pesquisa possui o direito de realizar os trabalhos de pesquisa, bem como construir obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos abrangidos pelas áreas a pesquisar. Esse direito se estende tanto a terrenos de domínio público quanto particular.

Deveres do Titular da Autorização de Pesquisa:

Apesar do direito de acesso, o titular da autorização de pesquisa tem deveres claros a cumprir, a fim de garantir o respeito ao direito de propriedade e minimizar os impactos da atividade:

  1. Pagamento de Renda: O titular deve pagar aos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos.
  2. Indenização por Danos: O titular também tem a obrigação de indenizar os proprietários ou posseiros pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos de pesquisa.
  3. Renda Justa: A renda paga não pode exceder o montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área ocupada.
  4. Indenização Adequada: A indenização pelos danos não pode exceder o valor venal da propriedade na área ocupada, exceto em casos de inutilização total da propriedade.
  5. Terrenos Públicos: Em terrenos públicos, o titular é dispensado do pagamento da renda, mas ainda assim deve indenizar os danos e prejuízos causados.
Determinação da Renda e Indenização:

O processo para determinar a renda e a indenização envolve as seguintes etapas:

  1. Acordo Amigável: O titular do alvará de pesquisa deve, inicialmente, buscar um acordo com os proprietários ou posseiros sobre o valor da renda e da indenização.
  2. Processo Judicial: Se não houver acordo, o Diretor-Geral do DNPM (atualmente ANM) enviará ao juiz da comarca onde se situa a jazida uma cópia do título de autorização.
  3. Avaliação Judicial: O juiz mandará proceder a avaliação da renda e dos danos, conforme o Código de Processo Civil, em um prazo de quinze dias do recebimento da comunicação.
  4. Citação do Ministério Público: O promotor de justiça da comarca será citado para a ação, como representante da União.
  5. Julgamento da Avaliação: O juiz deve julgar a avaliação em até 30 dias, contados da data do despacho que mandou proceder a avaliação.
  6. Depósitos Judiciais: O titular da pesquisa será intimado a depositar judicialmente o valor da renda referente a dois anos e uma caução para o pagamento da indenização.
  7. Autorização Judicial para Pesquisa: Feitos os depósitos, o juiz intima os proprietários ou posseiros a permitirem os trabalhos de pesquisa e comunica seu despacho à ANM e às autoridades policiais.
  8. Prorrogação do Prazo: Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o titular deverá depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação, garantindo, assim, a continuidade dos trabalhos.
  9. Encerramento da Ação: Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular e a ANM comunicam o fato ao juiz para que seja encerrada a ação judicial.
Cálculo da Renda e Indenização:
  • Renda: O valor da renda a ser pago não pode ultrapassar o rendimento líquido máximo da propriedade na área ocupada.
  • Indenização: A indenização por danos não pode ser superior ao valor venal da propriedade na área efetivamente ocupada, a menos que os danos inutilizem toda a propriedade para fins agrícolas ou pastoris.
  • Valores Venais: Os valores venais serão obtidos por comparação com valores de propriedades similares na mesma região.
Considerações Adicionais:
  • Início dos Trabalhos: Os trabalhos de pesquisa só podem ser iniciados após o pagamento da indenização e a fixação da renda pela ocupação.
  • Recursos: As partes que se sentirem lesadas podem recorrer ao juiz antes do encerramento da ação.

O artigo 27 do Código de Mineração estabelece um marco legal para o acesso a terrenos para pesquisa mineral, conciliando os interesses do titular com os direitos dos proprietários e posseiros. A observância dos procedimentos e a garantia de indenização justa são fundamentais para a segurança jurídica e o desenvolvimento sustentável da atividade minerária no Brasil.

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    Tags: Leis e Normas Gerais, Pesquisa Mineral, Regulação Minerária

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