A Agência Nacional de Mineração – ANM, publicou, em 16/11/2020, a Resolução nº 49, que altera os artigos 42 e 43 da Portaria nº 155/2016, tendo em vista a necessidade de adequação à Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020.
A publicação da Lei 13.975/2020 ocasionou um conflito legal em relação às áreas máximas para requerimento e outorga de título para rochas ornamentais, que possibilitou a aplicação de regime de licenciamento, cujas áreas máximas são de 50 hectares, para substância de rochas ornamentais e de revestimento.
Agora, o texto da resolução deixa evidente que a limitação de área máxima de 50 hectares aplica-se apenas aos regimes de licenciamento.
Desta forma, as rochas ornamentais, empregadas preferencialmente em construção civil, podem ser exploradas tanto por regime de licenciamento, em áreas de até 50 hectares, quanto pelo regime de concessão, em áreas de até 1000 hectares.
Portaria nº 155/2016,
Art. 42. Nos regimes de autorização e concessão o título ficará adstrito às seguintes áreas máximas:
I – 2.000 (dois mil) hectares: a) substâncias minerais metálicas; b) substâncias minerais fertilizantes; c) carvão; d) diamante; e) rochas betuminosas e pirobetuminosas; f) turfa; e g) sal-gema;
II – 50 (cinquenta) hectares: a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; a) substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil; b) águas minerais e águas potáveis de mesa; c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; d) feldspato; e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; e f) mica. g) argilas, quando usadas no fabrico de cerâmica vermelha; e h) calcários, quando empregados como corretivo de solo na agricultura. (Nova redação dada pela Resolução nº 49, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16/11/2020)
III – 1.000 (mil) hectares: a) rochas para revestimento; e a) rochas ornamentais e para revestimento; e b) demais substâncias minerais.
- 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares. § 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.
- 2º Consideram-se rochas ornamentais e para revestimento, para os fins do disposto no inciso III, as rochas que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.
- 3º Consideram-se substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil, para fins do disposto na alínea “a” do inciso II: as areias, cascalhos, saibros e argilas empregados no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; as rochas submetidas a processo de britagem, para uso imediato na construção civil; e as rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins.
Segundo Débora Puccini, diretora da ANM, o setor de rochas ornamentais atende ao mercado interno e ao externo, onde o Brasil é um dos principais países exportadores de granitos.
Com essa resolução, damos ao regulado uma opção e, além de desafogarmos cerca de 26 mil processos que estavam sobrestados esperando uma definição, destravamos o setor, que poderá continuar funcionando e buscando o crescimento contínuo com a retomada dos negócios externos e no setor de construção civil.
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