Antes de abordar os regimes, é importante compreender sucintamente o funcionamento da mineração no Brasil.
Historicamente, a regulamentação era administrada pelo extinto DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), um órgão do Ministério de Minas e Energia, com direção direta do governo, até a promulgação da Lei 13.575 em 2017.
Com a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM), essa dinâmica mudou. A ANM, após um período de transição, assumiu as rédeas do setor. Este marco refletiu as esperadas e necessárias mudanças no âmbito regulatório, evidenciando a necessidade de autonomia dos órgãos técnicos. A Agência introduziu diversas resoluções para normatizar regras esperadas há tempos, embora nem sempre tenham sido do agrado geral.
A essência da mineração reside na exploração de substâncias minerais, pertencentes à União. Esse é o ponto crucial: a propriedade de um terreno não implica a posse dos recursos minerais presentes.
O direito de pesquisa e, posteriormente, de lavra é concedido mediante o princípio fundamental do direito de prioridade, um dos alicerces da competitividade na mineração.
Este princípio, presente no Código de Mineração, (Decreto Lei n° 227, de 28/02/1967) e o recente Regulamento do Código de Mineração – NRM (Decreto nº 9.406 de 12 de junho de 2018) confere prioridade ao descobridor inicial.
É competência da União organizar:
- a administração dos recursos minerais;
- a indústria de produção mineral;
- a distribuição dos produtos minerais;
- o comércio e o consumo de bens minerais.
A Agência Nacional de Mineração (ANM) regulamenta a exploração dos recursos minerais por meio dos distintos Regimes de Aproveitamento Mineral, são eles:
1. Regime de Autorização e Concessão: Este regime engloba os procedimentos comuns de autorização de pesquisa e concessão de lavra, seguindo a lógica de realizar pesquisa preliminar antes da extração mineral.
2. Regime de Licenciamento: Requer a aprovação da autoridade administrativa local para a realização do requerimento, conferindo maior segurança jurídica ao processo.
3. Regime de Permissão de Lavra Garimpeira: Destinado à exploração artesanal de recursos minerais por pequenos mineradores e cooperativas, regulamentando essa prática específica.
4. Regime de Monopolização: Aplicado a minerais específicos, como os radioativos, petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. Estabelecendo um regime de exclusividade na sua exploração.
5. Regime de Extração: Autorizada somente a órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente.
A seguir, serão explorados os principais Regimes de Aproveitamento Mineral, os quais garantem a conformidade legal e fornecem o melhor enquadramento para cada empreendimento minerário.
Regime de Autorização e Concessão
O regime de concessão ou autorização é a modalidade mais prevalente na atividade minerária, representando aproximadamente 90% a 95% dos processos minerais em curso atualmente. Esta abrange praticamente todas as substâncias minerais, exceto aquelas submetidas a monopólio estatal, como petróleo, gás natural e minerais radioativos.
No contexto da mineração, a lógica imperativa é a realização de pesquisas para conhecer os depósitos minerais, sua extensão, teor e viabilidade para extração.
A autorização de pesquisa precede a concessão de lavra, formando partes interdependentes de um processo minerário. Inicialmente, a pesquisa visa compreender e quantificar os recursos minerais, garantindo uma base para a posterior atividade de lavra.
Obs: Durante a pesquisa, é possível, em circunstâncias excepcionais, obter uma guia de utilização que permite a extração mineral antes da concessão de lavra, visando financiar e aprofundar a pesquisa.
Neste Regime, tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem requerer autorização para pesquisa. No entanto, para a concessão de lavra, apenas pessoas jurídicas habilitadas podem solicitar, comprovando capacidade técnica e operacional.
Aplicabilidade e Restrições
O Regime de Autorização e Concessão abrange praticamente todas as substâncias minerais, exceto aquelas protegidas por monopólio estatal. As restrições de área variam conforme a categoria do mineral em questão:
- Para substâncias como minerais metálicos, fertilizantes, carvão, diamante, entre outros, a área máxima é de 2.000 hectares.
- Minerais como rochas para revestimento e demais substâncias possuem uma limitação de até 1.000 hectares.
- Substâncias específicas, como águas minerais, gemas (excluindo diamante), areia para uso industrial, entre outras, têm uma restrição de até 50 hectares.
Requerimentos e Relatórios Iniciais
Os principais projetos que compõem esses regimes incluem requerimento de pesquisa por meio do Registro Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), uma plataforma dedicada a essa finalidade, o relatório final de pesquisa, o relatório parcial de pesquisa e o pedido da guia de utilização (quando necessário). Posteriormente, há o requerimento de lavra, caso o processo progrida para essa etapa.
A observância das etapas e obrigações inerentes a esses regimes é essencial para a manutenção e validade dos títulos minerários. Acompanhamento profissional ao longo do processo é fundamental para orientar e garantir o cumprimento de todas as exigências legais.
Ao iniciar o processo de requerimento no campo do direito minerário, é crucial reunir uma série de documentos e informações específicas para garantir a eficácia e conformidade do pedido. A seguir, são listados os documentos necessários, diferenciando entre pessoa física e jurídica:
- Para Pessoa Física:
- Nome completo do requerente.
- Indicação da nacionalidade.
- Estado civil.
- Profissão.
- Domicílio.
- CPF do requerente.
- Para Pessoa Jurídica:
- Razão social da empresa.
- Número de registro nos atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente.
- Endereço da empresa.
- CNPJ.
- Para Ambos (Pessoa Física e Jurídica):
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado (geólogos ou engenheiros de minas).
- Pré-requerimento eletrônico com validade de 30 dias, disponível no site da ANM.
- Comprovante de pagamento do emolumento, gerado a partir dos boletos disponíveis no site, variando de acordo com o regime minerário.
- Documentos Gráficos e Cartográficos:
- Planta de Situação, contendo o polígono da área georreferenciado.
- Memorial Descritivo, representação gráfica da área com vértices numerados, em coordenadas geodésicas (graus, minutos e segundos) em datum SIRGAS 2000.
- Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, no Município e Estado em que se situa.
- Procuração:
- Caso o requerimento não seja assinado pelo próprio requerente, é necessário apresentar procuração com firma reconhecida.
- Plano dos Trabalhos de Pesquisa:
- Acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a execução dos trabalho
Prazos, Exigências e Obrigações
No processo de Autorização de Pesquisa e Concessão de Lavra, os prazos e obrigações são fundamentais para garantir a conformidade com a legislação mineral brasileira. Destacaremos os principais:
Autorização de Pesquisa
- Requerimento de Pesquisa: Ao iniciar o processo, é essencial atentar-se a prazos como o da exigência e, em caso de indeferimento, aos prazos de pedido de reconsideração e recurso.
- Comunicação do Início dos Trabalhos de Pesquisa: Este prazo é de 60 dias. Não comunicar o início dos trabalhos resulta em multa, porém não implica na perda imediata do título.
- Pagamento da Taxa Anual por Hectare: Para alvarás publicados entre janeiro e junho, o pagamento deve ocorrer até o final de julho. Para alvarás ou prorrogações publicados de julho a dezembro, o pagamento vai até o último dia útil de janeiro do ano seguinte.
- Entrega do Relatório Final de Pesquisa: O prazo é até o último dia de vigência do alvará. Não cumprir este prazo resulta em multa e a possibilidade de perder o título.
Após Aprovação do Relatório Final de Pesquisa
O prazo crucial é de um ano após a aprovação do relatório para requerer a concessão de lavra. Se este prazo não for respeitado, o direito de solicitar a lavra é perdido.
Concessão de Lavra
- Início dos Trabalhos de Lavra: Deve ser comunicado em até seis meses. Caso não seja possível, pode-se solicitar prorrogação para iniciar os trabalhos.
- Emissão de Posse: O prazo é de 90 dias após a solicitação. O não cumprimento acarreta em multa e a retenção da emissão.
- Obrigações Gerais: Incluem o cumprimento de exigências, responsabilidade técnica, pagamento de taxas e seguir as normas da NRM (Normas Reguladoras de Mineração).
A concessão de lavra não possui um prazo determinado, mas está atrelada à exploração da jazida, demandando o cumprimento de obrigações ao longo do período concedido, como a apresentação de relatórios e ações de fechamento de mina.
Garantias e Procedimentos
É importante notar que, embora não seja exigida anuência prévia do município ou proprietário do solo para a emissão dos títulos, realizar a pesquisa em propriedades alheias demanda autorização específica e, muitas vezes, compensação financeira.
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Regime de Licenciamento: Este regime é direcionado para a exploração de substâncias utilizadas imediatamente na construção civil, como areias, cascalhos, saibros, rochas, argilas, entre outros. Ele é aplicável em áreas restritas, limitadas a um máximo de 50 hectares.
Regime de Permissão de Lavra Garimpeira: Específico para a exploração de minérios garimpáveis, como ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, sheelita, outras gemas, rutilo, quartzo, entre outros. Este regime tem restrições de área, permitindo até 50 hectares para pessoa física ou firma individual e até 10.000 hectares na Amazônia Legal, bem como 1.000 hectares para as demais regiões, no caso de cooperativas de garimpeiros (conforme Lei Federal nº 7.805/89).
Regime de Extração: Este regime é reservado para substâncias de utilização imediata na construção civil, sendo aplicado por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sua utilização é exclusiva em obras públicas executadas diretamente por esses órgãos. Este regime é regido pelo Parágrafo Único do Artigo 2º do Código de Mineração.
Regime de Monopolização: O Regime de monopólio ocorre quando, em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal.
Conforme o Art. 177 da Constituição Federal, no âmbito da mineração, constitui monopólio da União:
- a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
- pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
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