Prorrogação do Prazo da DIEF-CFEM: Entenda os Detalhes

A Agência Nacional de Mineração (ANM) implementou mudanças significativas na forma como as informações relativas à Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) devem ser reportadas.

A principal alteração foi a instituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM), através da Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024. Esta nova declaração visa substituir a antiga Ficha de Registro de Apuração da CFEM, estabelecida pela Portaria nº 158/1999.

O Que é a DIEF-CFEM?

A DIEF-CFEM configura-se como uma obrigação acessória de periodicidade mensal. Sua finalidade é padronizar e centralizar o lançamento e o processamento das informações que servem de base para a apuração da CFEM devida. A Resolução ANM nº 156/2024 detalha quem são os sujeitos obrigados a apresentar esta declaração (artigos 2º e 3º), abrangendo, em linhas gerais, titulares de direitos minerários em atividade, primeiros adquirentes de minério sob regime de permissão de lavra garimpeira (PLG), adquirentes em hasta pública, e aqueles que exploram minérios com base em direitos de terceiros.

Prazos Originais e a Prorrogação Excepcional

Conforme o artigo 17 da Resolução nº 156/2024, a obrigatoriedade de entrega da DIEF-CFEM estava prevista para iniciar em 1º de janeiro de 2025. O artigo 4º da mesma resolução definia que a entrega deveria ocorrer até o dia 26 do segundo mês subsequente ao fato gerador. Assim, a declaração referente a janeiro de 2025 teria seu vencimento original em 26 de março de 2025.

Entretanto, a ANM publicou a Resolução nº 200, em 27 de março de 2025. O Artigo 1º desta nova resolução altera significativamente o cronograma inicial. Ele prorroga, de maneira excepcional, o prazo para apresentação da DIEF-CFEM referente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2025. O novo prazo limite unificado para a entrega das declarações correspondentes a todos esses meses passa a ser 31 de dezembro de 2025.

Pontos Importantes da Prorrogação

  1. Abrangência: A prorrogação aplica-se exclusivamente aos períodos de apuração de janeiro de 2025 a agosto de 2025. Para os períodos subsequentes (a partir de setembro de 2025), salvo nova determinação da ANM, presume-se a aplicação do prazo original (dia 26 do segundo mês subsequente).
  2. Obrigação Principal Inalterada: A prorrogação afeta apenas a entrega da declaração acessória (DIEF-CFEM). Os prazos para o recolhimento da CFEM (obrigação principal) permanecem os mesmos, conforme legislação vigente. A apuração e o pagamento da CFEM continuam sendo devidos mensalmente.
  3. Cálculo da CFEM: As bases de cálculo, fatos geradores e alíquotas da CFEM, definidos principalmente pelas Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990, não foram modificados por estas resoluções que tratam da DIEF-CFEM.
Outras Obrigações Relacionadas à DIEF-CFEM

É fundamental recordar que, mesmo com a prorrogação do prazo de entrega da declaração, outras exigências relacionadas permanecem:

  • Autorização NF-e: O artigo 7º da Resolução nº 156/2024 determina que os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) obrigados à DIEF-CFEM devem autorizar a ANM a acessar o conteúdo digital do documento. Isso é feito incluindo o CNPJ da ANM-DF (29.406.625/0001-30) na tag <autXML> do arquivo XML da NF-e. Esta obrigação está em vigor desde 1º de julho de 2024. A ANM necessita desse acesso para validar informações e realizar cruzamentos de dados.
  • Sistema Eletrônico e Manual: A DIEF-CFEM será entregue via sistema eletrônico a ser disponibilizado pela ANM. A agência também publicará manuais e instruções normativas detalhando os procedimentos operacionais (conforme Art. 14 da Resolução nº 156/2024), com previsão de disponibilidade a partir de 1º de janeiro de 2025.

A prorrogação do prazo para entrega das primeiras DIEF-CFEM, de janeiro a agosto de 2025, para 31 de dezembro de 2025, oferece um tempo adicional para que as empresas se adaptem à nova obrigação acessória e ao sistema eletrônico correspondente. Contudo, é essencial manter a atenção aos prazos de recolhimento da CFEM e à obrigação já vigente de autorização de acesso às NF-e.

Recomenda-se a leitura atenta das Resoluções ANM nº 156/2024 e nº 200/2025. Mantenha-se informado sobre as futuras publicações da ANM relativas ao sistema e manual da DIEF-CFEM.

Existem pontos específicos sobre a implementação da DIEF-CFEM que necessitam de maior esclarecimento para sua empresa? Compartilhe suas dúvidas nos comentários.

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