O Relatório Anual de Lavra – RAL está previsto no Código de Mineração e na Consolidação Normativa ANM Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016.
No RAL declaram-se as informações das atividades desenvolvidas nas operações de mineração do ano anterior (ano base), como produção, beneficiamento, mão de obra, mercado consumidor, dentre outros.
Quem deve apresentar?
A declaração é obrigatória a todos mineradores que possuem títulos autorizativos de lavra, independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários.
Quais são os prazos?
- Até 15 de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de Mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização.
- Até 31 de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico – PAE.
Quais as penalidades para quem não entrega?
Os relatórios quando não entregues, entregues fora do prazo, ou com informações incompletas e/ou falsas, constituem infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa que pode chegar a R$ R$3.421,06 por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários.
Sendo assim, fiquem atentos ao prazo de entrega para evitar multas e manter seus processos regularizados.
Precisa de ajuda? A ÍGNEA possui 10 anos de experiência nesta área e conta com uma equipe dedicada a sanar todas suas dúvidas e atender às demandas referentes ao RAL.