A Agência Nacional de Mineração publicou hoje, 22/06/2020, três novas Portarias delegando competências aos gerentes das unidades administrativas regionais da ANM.
A partir de agora, diversas funções, antes atribuídas ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais, ficam sob responsabilidade dos integrantes da estrutura administrativa da Agência Nacional de Mineração – ANM subordinados à SRM.
Saiba quais são elas:
De acordo com a Portaria 360/2020, os Gerentes Regionais das unidades administrativas regionais da ANM para, em suas respectivas circunscrições, poderão praticar os seguintes atos:
I – decidir sobre o pedido de:
- a) anuência prévia de cessões total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa;
- b) anuência prévia e averbação de contratos de cessões total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença;
- c) anuência prévia de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes a permissão de lavra garimpeira; e
- d) anuência prévia e averbação de contratos de cessões total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra.
II – decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência;
III – expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e
IV – decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM No 01, de 25 de janeiro de 2019, e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos de sua competência.
A Portaria 366/2020 delega competência aos Gerentes Regionais das Unidades Administrativas da ANM para, em suas respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos:
I – em processos minerários, decidir sobre:
- a) o requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, exceto para outorga e retificação de alvará de pesquisa;
- b) o relatório final de pesquisa e prorrogação do alvará de pesquisa;
- c) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24 do Decreto n° 9.406 de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2° do art. 22 do Decreto-Lei n° 227 de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição da correspondente Guia de Utilização – GU, com exceção do previsto no parágrafo único do art. 103 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM n° 155, de 12 de maio de 2016, cabendo neste caso à Gerência Regional a instrução do processo e a análise do pedido antes do seu encaminhamento à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais, para posterior deliberação da Diretoria Colegiada da ANM;
- d) os processos de Direito de requerer a lavra, de Requerimento de lavra e Concessão de Lavra, decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2° do art. 22 do Decreto Lei n° 227 de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição e prorrogação da correspondente Guia de Utilização – GU; e
- e) recomendar a habilitação, a classificação e a proposta prioritária da área colocada em disponibilidade;
- f) declarar a nulidade ex officio da autorização de pesquisa pelo não pagamento da Taxa Anual por Hectare – TAH, após a devida imposição e não pagamento de multa;
- g) enviar ao juízo de Direito da comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do Código de Mineração;
- h) expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;
- i) expedir as certidões requeridas pelos interessados; e
- j) decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência.
II – para as áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, §1°, do Decreto-Lei n° 227 de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria n° 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de janeiro de 2017:
- a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;
- b) apoiar a comissão julgadora, estabelecida pela Diretoria Colegiada, que irá proceder à análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;
- c) recomendar a classificação das propostas e a indicação da prioritária, e submeter à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais – SRM para posterior decisão;
- d) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária vigente na data da publicação do edital, após o período recursal e notificar o interessado para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando couber;
- e) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e notificar o interessado para abertura do processo minerário, que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original; e
- f) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação, para a apresentação de novo requerimento;
III – nos processos em cujas áreas estejam situadas em faixa de fronteira:
- a) formular aos interessados as exigências de dados complementares em processos de direitos minerários e aquelas julgadas necessárias ao atendimento do disposto no Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira;
- b) instruir, padronizar, acompanhar e avaliar os processos de autorizações de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira, enviando-os para a Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais a fim de validação e encaminhamento ao Conselho de Defesa Nacional – CDN para assentimento;
- c) instruir os processos minerários e demais processos administrativos finalísticos; e
- 1° No cumprimento do inciso II, os sujeitos elencados no caput deste artigo deverão encaminhar mensalmente para a Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais a relação de áreas desoneradas, após 01 de dezembro de 2016 de acordo com a Portaria n° 05, de 27 de janeiro de 2017 publicada no D.O.U. de 30 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Código de Mineração.
- 2° Os responsáveis pelas áreas finalísticas da pesquisa mineral, elencados no caput deste artgo deverão encaminhar ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais relatórios mensais com os dados de produtividade relacionados a cada um dos incisos deste artigo, bem como apresentar, mediante solicitação, as informações requeridas.
Essa Portaria revoga a Portaria SEI nº 364, DOU de 19/06/2020, Seção I, página 60.
Já a Portaria 367/2020, delega competências aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais:
I – Nos processos de Direito de Requerer a Lavra e de Requerimento de Lavra, decidir sobre:
- a) o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra;
- b) a desistência do requerimento de lavra e sua homologação; e
- c) a instauração de procedimento administrativo de caducidade do direito de requerer a lavra.
- d) formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;
II – Nos processos de Concessão de Lavra, decidir sobre:
- a) os requerimentos de prorrogação de prazo para o início dos trabalhos de lavra;
- b) os requerimentos de suspensão das atividades de lavra;
- c) a anuência para retomada das operações mineiras; e
- d) a instauração de procedimento administrativo de caducidade.
- e) formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;
III – nos processos de Registro de Licença, decidir sobre:
- a) o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;
- b) o aditamento ao título para fins de inclusão de nova substância mineral; e
- c) a instauração e decisão de procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença.
IV – nos processos de Permissão de Lavra Garimpeira, decidir sobre:
- a) o requerimento do título de permissão de lavra garimpeira, em todas as suas fases, exceto para outorga, aditamento e retificação da permissão de lavra garimpeira, e
- b) a instauração e decisão de procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira.
V – decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e o aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral;
VI – decidir sobre o requerimento e emitir o correspondente laudo de servidão para fins de instituição de servidão mineral;
VII- decidir sobre a dispensa de título minerário;
VIII – decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro de 1999;
IX- decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência;
X – expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e
XI – decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução nº 1, de 2019, da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos de sua competência.
XII – instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários.
O Superintendente de Regulação e Governança Regulatória, sempre que julgar necessário, poderá avocar os processos e praticar os atos previstos nas Portarias acima, sem prejuízo da delegação de competências.
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