O Relatório Anual de Lavra (RAL) é uma obrigação legal para todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização no Brasil. Independentemente da situação operacional das minas, a apresentação do RAL à Agência Nacional de Mineração (ANM) é indispensável. O documento oferece um panorama anual das atividades de mineração, detalhando a produção, as vendas, o recolhimento de impostos e outras informações.
Dessa forma, a entrega do RAL é feita exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema RALWeb, disponibilizado no site da ANM. O preenchimento é feito tela a tela, e o envio é realizado ao final do processo. Para acessar o sistema, é necessário fazer login através do sistema GOV.BR.
Os prazos para a entrega do RAL variam de acordo com o tipo de título minerário:
- Manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização: até 15 de março de cada ano.
- Registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM: até 31 de março de cada ano.
Contudo, a apresentação do relatório anual de lavra tem sido mais um capítulo de dificuldade para as mineradoras brasileiras. O conhecido sistema RALWEB é o protagonista da vez para o palco de instabilidades dos sistemas da ANM.
Prorrogação dos prazos do RAL
Em 13 de março de 2025, a ANM anunciou a prorrogação dos prazos do RAL (Relatório Anual de Lavra). As novas datas limite foram definidas como 21 de março de 2025 para os casos previstos no artigo 70, inciso I, e 4 de abril de 2025 para os casos do artigo 70, inciso II, ambos da Portaria 155/2016. A decisão foi motivada pela implementação de um novo sistema de gestão de áreas, o SIGAREAS. Embora essa mudança não seja diretamente percebida pelos usuários, espera-se que o SIGAREAS agilize significativamente as complexas análises de áreas realizadas pela ANM.
Na última semana, o sistema RALWEB apresentou lentidão, inicialmente atribuída ao congestionamento típico da proximidade do prazo final de entrega. Contudo, a instabilidade se intensificou, com intermitência no acesso à plataforma, revelando um problema mais grave do que o simples excesso de acessos. Em resposta às manifestações de diversos usuários e a uma carta enviada pela Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral e Mineração (ABPM), a ANM decidiu prorrogar novamente o prazo. A nova data limite para a entrega do RAL 2025 foi então estabelecida em 17 de abril de 2025, tanto para os casos previstos no artigo 70, inciso I, quanto para os do inciso II, da Portaria 155/2016.
É importante ressaltar que o suposto congestionamento parece ter sido previsto pelo administrador da mineração, a ANM (antigo DNPM), conforme evidenciado no Artigo 71, § 4º, da Portaria 155/2016:
“§ 4º Possíveis dificuldades apresentadas pelo Aplicativo RALweb, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas que forem cabíveis.”
Essa disposição legal levanta algumas questões importantes:
a) Conhecimento prévio da demanda: A ANM, por conhecer o número de títulos de lavra vigentes e, presumivelmente, possuir estatísticas de acesso ao RALWEB, tem (ou deveria ter) conhecimento do número de acessos que precisa garantir para o bom funcionamento do sistema.
b) Prazo efetivo encurtado: O congestionamento do sistema força os titulares de lavra a realizar a entrega do relatório com semanas de antecedência, já que, próximo ao vencimento, o envio pode se tornar inviável. Isso, na prática, encurta o prazo real de entrega.
c) Responsabilidade do titular em caso de falha do sistema: Mesmo que o não envio do relatório seja causado por uma infraestrutura deficitária do sistema, o titular será autuado e não poderá utilizar as falhas do sistema como justificativa, conforme a própria portaria estabelece.
Isso não parece ser coerente uma vez que é evidente que a falhas de sistema da ANM são recorrentes. O Relatório de Indisponibilidades do Protocolo Digital da ANM comprova essa realidade com múltiplos registros de interrupções. Somente em 2024, as indisponibilidades do sistema totalizaram 2037 horas e 5 minutos, o que corresponde a 84 dias, 21 horas e 5 minutos. A mais extensa dessas interrupções, ocorrida entre 08/04/2024 (20:31) e 15/05/2024 (13:59), alcançou a marca de 36 dias, 17 horas e 29 minutos.
Diante desse cenário, é urgente que a ANM invista de forma significativa em soluções tecnológicas robustas e confiáveis. Tais investimentos são cruciais para assegurar a continuidade e a estabilidade dos serviços, minimizando os prejuízos ao setor. A transparência na divulgação dos relatórios de indisponibilidade, embora relevante, não resolve os transtornos, a perda de tempo e os custos adicionais enfrentados pelos usuários. É preciso ação efetiva para garantir a operacionalidade do sistema.