Exploração mineral em áreas de fronteira: entenda

A faixa de fronteira brasileira tem um potencial enorme para a exploração mineral, porém, a dualidade de interpretação da Lei torna esses procedimentos cada vez mais burocráticos e demorados.

De acordo com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, a prática de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais em uma faixa interna de 150km, a partir das fronteiras do Brasil, somente pode ser exercida por empresas brasileiras e mediante prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional – CDN.

Dentre as condições que devem ser cumpridas por empresas que desejam exercer atividades de mineração em fronteiras, destacam-se que:

  • pelo menos 51% do capital deve pertencer a brasileiros;
  • pelo menos 2/3 dos trabalhadores devem ser brasileiros, e
  • a administração e gerência da empresa deve ter maioria de brasileiros.

Porém, a Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº 6/95, que revogou o artigo 171 da CF e acabou com o tratamento desigual entre empresa brasileira com controle exercido por capital estrangeiro e empresa brasileira com controle nacional, deixou dúvidas sobre a revogação das condições previstas na Lei nº 6.634/79.

Por isso, durante todo esse tempo a região de fronteira se manteve praticamente inexplorada.

Essa região segregada de faixa de fronteira corresponde a 27% do território nacional. Fosse ela um território à parte, formaria o 12º maior país do mundo. Agora, o governo avalia a possibilidade de desburocratizar as atividades nesse território.

A desregulamentação, para atrair novos investimentos, é discutida na Casa Civil com vários Ministérios e, em breve, será enviada na forma de projeto de lei (PL) ou medida provisória (MP) ao Congresso.


 

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