O bloqueio minerário é uma medida crucial para equilibrar a atividade minerária com outras questões igualmente importantes que possam ser afetadas negativamente pela sua implementação em uma determinada região.
A mineração é uma atividade que sempre enfrentou sérios desafios na implantação em certas localidades devido aos seus impactos ambientais. Com sua natureza extrativa, a mineração pode prejudicar outras atividades econômicas na região.
Um exemplo comum de conflito é a incompatibilidade entre projetos mineiros e projetos de geração e transmissão de energia elétrica. Estes projetos energéticos também requerem grandes áreas territoriais, como linhas de transmissão que atravessam vários estados. Em muitos casos, esses projetos são planejados em áreas onde já existem títulos minerários em diferentes estágios de desenvolvimento.
Nesse contexto, o bloqueio minerário se torna uma ferramenta valiosa para equilibrar a atividade de mineração com outros interesses relevantes que possam ser afetados pelo seu desenvolvimento em determinadas localidades. Dessa forma, é possível garantir a harmonia entre os diversos setores e preservar a equilibrada utilização dos recursos naturais.
Bloqueio Minerário segundo a Legislação Brasileira
A legislação brasileira prevê que a presença de atividades incompatíveis com a mineração em uma determinada localidade não impede a concessão de títulos minerários e o desenvolvimento de pesquisa e lavra. De acordo com o Código de Mineração, a mineração é considerada uma atividade de interesse nacional e possui prioridade devido à sua rigidez locacional.
Isso significa que, caso uma outra atividade já esteja presente na área, o superficiário tem direito a indenização pelos prejuízos e renda pela ocupação. Além disso, o superficiário também tem direito de participar dos lucros da lavra, conforme estabelecido pelo §2º do artigo 176 da Constituição Federal.
No entanto, há situações em que a regra de prevalência da mineração pode ser afastada em favor do interesse público.
O artigo 42 do Código de Mineração prevê que a autorização pode ser recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses mais importantes do que a exploração industrial. Neste caso, o Governo tem o direito de recusar a autorização, e o pesquisador tem direito à indenização das despesas.
Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.”
Se o impedimento ocorre após a concessão da autorização de pesquisa mineral, pode ser evidente que o detentor deste direito minerário já tenha incorrido em despesas relacionadas às atividades necessárias à identificação da jazida, avaliação, e determinação da viabilidade econômica do aproveitamento.
Para evitar prejuízos ao titular que confiou no título concedido pela União que permitia a realização das pesquisas, o artigo 42 prevê que, uma vez que o relatório de pesquisa tenha sido aprovado, ele deve ser indenizado pelos gastos realizados.
De acordo com William Freire, essa indenização deve ser tão ampla quanto possível, cobrindo todos os custos diretos e indiretos relacionados à pesquisa mineral, incluindo a fase de preparação do requerimento de pesquisa.
Exemplos no Uso do Bloqueio Minerário
Um exemplo concreto de aplicação do art. 42 do Código de Mineração ocorreu no Polo Petroquímico de Camaçari, na Bahia, onde o antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) invocou o dispositivo para bloquear requerimentos de direito minerário. Isso se deu devido ao risco de contaminação do aquífero São Sebastião, uma importante fonte de água para a população local. Dessa forma, a autarquia impediu a outorga de títulos para aproveitamento de água mineral, com o objetivo de proteger o bem público e o bem comum.
Em um segundo exemplo, Imagine uma situação onde uma determinada indústria é responsável por gerar empregos significativos e renda para a comunidade local, bem como contribuir com impostos para as finanças públicas.
Além disso, imaginemos que esse empreendimento é financiado por instituições financeiras públicas, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou a Caixa Econômica Federal.
Embora seja uma indústria privada, não há nada que impeça a União de avaliar, com base no artigo 42, que o interesse na manutenção da indústria é superior à utilidade da pesquisa e exploração de determinada substância na área em questão, especialmente se a substância puder ser obtida em quantidade adequada em outra localidade ou se não tiver um alto valor econômico.
Realização do Bloqueio
A implementação do bloqueio pode ocorrer de forma autônoma ou a partir de uma solicitação do interessado, o que é mais comum. Embora não haja uma regulamentação específica, a requisição deste tipo tem base no direito de petição garantido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, a) e no artigo 5º da Lei Federal 9.784/99, que fornece aos interessados o direito de instaurar processos administrativos na esfera federal.
Este pedido deve ser acompanhado de todos os documentos necessários para comprovar a legitimidade do requerente e o enquadramento efetivo de sua situação em uma das hipóteses previstas no artigo 42 do Código de Mineração.
Considerações Finais
Como se pode ver, apesar de pouco conhecido, o bloqueio minerário é uma ferramenta extremamente útil para equilibrar a atividade minerária, cuja importância para a sociedade é incontestável, com outros interesses igualmente significativos que possam ser prejudicados pelo seu desenvolvimento em uma localidade específica.
Por essa razão, apesar da falta de detalhamento normativo, seu uso tem se tornado cada vez mais comum para viabilizar ou proteger empreendimentos, novos ou já em operação, de futuras autorizações de pesquisa ou concessões de mineração e do exercício das atividades nelas permitidas (pesquisa mineral e mineração).
Se os requisitos previstos no artigo 42 estiverem presentes, cabe a cada empreendedor avaliar, caso a caso, a conveniência de requerer sua implementação, o que também pode ser feito de forma autônoma pela União.
Referências:
Bloqueio minerário: instrumento de harmonização entre a mineração e outros empreendimentos/atividades
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