Cessão e Arrendamento Administrativo
Cessão Total de Título Mineral
A cessão total de direitos minerários é a transferência de um título, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente), assumindo todos os seus direitos e deveres.
O requerimento deve ser instruído de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos minerários, explicitando a fase que se encontra o processo.
Cessão Parcial de Título Mineral
O detentor de um título minerário na Agência Nacional de Mineração – ANM tem a opção de negociar a transferência de seus direitos a outro titular, que irá assumir os direitos e deveres da área. Dois casos são possíveis: A cessão de parte de uma área associada a um título minerário ou a cessão total da área associada a um título minerário. No post de hoje, vamos tratar dos aspectos da Cessão Parcial.
A cessão parcial é a transferência de parte da área associada a um título minerário, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente), assumindo todos os seus direitos e deveres relativos a parte cedida.
Tratando-se do trâmite processual administrativo, uma cessão parcial terá como consequência, a formação de um novo processo ANM, referente à área desmembrada (cedida). Desta forma, novos estudos referentes a esta nova área e da área remanescente, deverão ser apresentados, assim como a relação de documentos, a depender da fase em que o processo original se encontra. Estes arquivos deverão ser entregues quando da protocolização do requerimento na plataforma da ANM, distinguindo-se os documentos que serão juntados ao processo original área remanescente, e os documentos do novo processo, área cedida do processo original.
Arrendamento Parcial e Total
Este procedimento pleiteia a explotação da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina para o arrendatário. A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato.
Averbação de Transferência de Direitos Minerários em Face de incorporação, fusão ou cisão
A averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, assinado pelo titular do direito em conjunto como novo interessado e protocolizado na ANM na Gerência Regional de origem do processo minerário ou na sede da ANM em Brasília.
Averbação de Transferência de Direitos Minerários em Face de Falência e Sucessão Causa Mortis
A averbação de transferência de direitos minerários em face de falência ou sucessão causa mortis do titular será pleiteada em requerimento protocolizado no DNPM, exclusivamente na Superintendência