Grupamento Mineiro

Reunião de Duas ou Mais Concessões de Lavra

É a reunião, em uma só unidade de mineração, de duas ou mais concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada. Assim, o concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo da ANM, poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas, contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas. É preciso atentar que o grupamento minerário não unifica as áreas em um único processo minerário. Este mecanismo somente reúne vários processos minerários diferentes, em que a atividade de lavra é feita em conjunto.

O processo é feito por meio de pré-requerimento eletrônico na ANM. Empresas públicas, privadas ou de economia mista e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos detentoras de títulos minerários podem requerer este serviço. Deve-se apresentar, no momento de protocolo do requerimento de grupamento mineiro, um PIAE, Plano Integrado de Aproveitamento Econômico; e Planta com as áreas de lavra a serem agrupadas.

A lavra das jazidas somente poderão ser iniciadas após a autorização do grupamento mineiro pela ANM. O RAL – Relatório Anual de Lavra do grupamento mineiro deverá se referir à lavra em seu conjunto. A inclusão ou exclusão de títulos de concessão de lavra ao grupamento mineiro implica em sua extinção. Caso haja interesse, deve ser constituído novo grupamento mineiro.

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