Bloqueio de Requerimentos e Atividades Mineiras
A atividade de mineração sempre apresentou significativos conflitos quando pretende se instalar em determinado local. Por sua natureza, essa atividade causa uma série de impactos no local onde será desenvolvida.
Esses impactos, muitas vezes, são decisivos para não implantação de qualquer outra atividade, uma vez que a extração impede a coexistência de atividades distintas nesses locais. Podemos citar como exemplo comum de conflito, a impossível coexistência de projetos mineiros e projetos de geração/transmissão de energia.
Os projetos energéticos, também são conhecidos pela utilização de vastas áreas territoriais, como é o caso de linhas de transmissão que cortam diversos estados em linha com o objetivo de levar a energia elétrica produzida pelas usinas. Muitas vezes, esses projetos são implantados em locais onde já existem títulos minerários em fases diversas. Em vias de regra, a legislação brasileira não impede expressamente a concessão de títulos minerários e a execução de pesquisa mineral nos locais onde pretender-se-ão instalar projetos enérgicos, pois a mineração é considerada por nossa Carta Magna uma atividade de interesse nacional.
Porém, ainda que seja considerado atividade de interesse nacional, existem situações específicas em que os requerimentos desses títulos podes ser recusados. Essa situação pode ser observada no texto do art. 42 do código de mineração:
Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.
Essa possibilidade de recusa em conceder o título minerário em certa localidade recebeu o nome de “Bloqueio Minerário”.
Para os casos em que o projeto mineiro interfira diretamente como projetos energéticos o extinto DNPM passou a adotar, com caráter vinculante, o parecer PROGE 500/08-FMM-LBTL-MP-SDM-JA da Procuradoria Jurídica Especializada.
O Bloqueio pode ocorrer de ofício ou mediante provocação de interessado, utilizando o rito processual definido pelo parecer, independente do tipo de empreendimento impactado pela mineração. Esse procedimento, por não estar regulamentado na Nova Agência Nacional de Mineração, tende a ser pouco difundido no meio, mas é considerado extremamente útil para garantir a harmonia entre atividades com relevante interesse nacional.