Estudo de Enquadramento Ambiental

Identificação de Áreas Especiais e Enquadramento Administrativo

O enquadramento ambiental é empregado para que se possa conhecimento técnico sobre as características ambientais de uma determinada área de interesse. Com esse estudo é possível identificar conflitos entre as áreas de mineração e as áreas especiais.

As principais áreas especiais são:

1 – As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

2 – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

3 – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

4 – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

5 – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

6 – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

7 – os manguezais, em toda a sua extensão;

8 – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

9 – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

10 – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

11 – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;

12 – Áreas Quilombolas;

13 – Reservas Indígenas;

14 – Assentamentos Agrários;

15 – Áreas em Faixa de Fronteira;

16 – Reservas Legais;

17 – Unidades de Conservação – UCs.

Em todas essas áreas devem ser respeitadas regras específicas de acordo com suas características ambientais e sociais. Assim, o reconhecimento destas áreas é extremamente necessário para que se possa ter um planejamento administrativo eficiente. Além disso, muitas dessas áreas não permitem a existência de atividade de lavra, assim sua identificação é extremamente importante para que se possa mitigar gastos desnecessários.