A importância da atuação do IBAMA no setor minerário

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), conforme Art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

Hoje, o órgão completa 32 anos de criação. Por isso, trataremos da importância da sua atuação no setor minerário.

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), obrigatório em todo o território nacional.

As empresas que atuam sem Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.

O órgão competente, conforme a Resolução Conama nº 237/97, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

O Ibama é o órgão competente pelo licenciamento ambiental na esfera federal.

Os empreendimentos e atividades passíveis a licenciamento ambiental pelo Ibama, conforme previsto no Art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011, são:

  1. localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  2. localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  3. localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
  4. localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  5. localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
  6. de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
  7. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
  8. que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Regulamento.

Para além disto, o Decreto nº 8.437/202015 estabelece outras atividades e empreendimentos que são licenciados pelo órgão, verificando o enquadramento das atividades e empreendimentos que estão sujeitos.

As etapas do licenciamento no Ibama são compreendidas, basicamente, da seguinte forma:

  • Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
  • Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
  • Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Há ainda outros tipos de licenciamento, a exemplificar, no campo da mineração:

  • Licença de Operação para Pesquisa Mineral – autorizar a exploração de lavra experimental para pesquisa de mineração

Para o órgão, o Setor de Mineração abrange todos os processos e atividades cujo foco seja a extração de substâncias minerais a partir de depósitos minerais terrestres e marinhos, bem como o transporte desse material por meio de dutos.

Nos casos de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental, o Ibama solicitará a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-Rima.

Vale ressaltar que todo documento de licença ambiental possui condicionantes, itens que o minerador deve cumprir obrigatoriamente para que o empreendimento permaneça dentro da legalidade.

Dentre elas, constam itens pertinentes ao Plano de Controle Ambiental (PCA), como a execução das medidas mitigadoras e de controle ambiental previstas nos planos e relatórios apresentados, além de enviar ao Ibama relatórios anuais de operação, até a data de 31 de março do ano corrente (relativo ao ano anterior), com ênfase nas medidas mitigadoras e de controle ambiental adotadas.

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