USO DA ÁGUA – INEA RJ

A extração de água subterrânea é realizada através de um poço tubular em um aquífero ou lençol freático. No entanto, antes de perfurar um poço a fim de utilizar esse tipo de recurso hídrico, o interessado deverá solicitar ao In.E.A a devida Autorização Ambiental para Perfuração de Poço.

Do mesmo modo, aqueles que já possuem um poço e não desejam mais utilizar esse tipo de recurso hídrico por qualquer motivo, deverá solicitar ao In.E.A a devida Autorização Ambiental para Tamponamento de Poço.

Cabe ressaltar que a documentação necessária para a regularização de extração de água subterrânea é influenciada por fatores como o município em questão e a quantidade de poços a serem perfurados.

O procedimento para a realização de todo o processo de extração de água subterrânea, incluindo a perfuração dos poços envolve as etapas apresentadas de forma simplificada no fluxograma a seguir:

Autorização Ambiental para Perfuração de Poços

A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo temporário mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos informa sobre a exequibilidade da construção do poço, quanto ao uso pretendido, facultando ao autorizado o direito de perfurar poços pelo prazo e condições expressas no respectivo ato.

No Estado do Rio de Janeiro, o órgão gestor de recursos hídricos responsável pela emissão das autorizações é o Inea.

As perfurações de poços para extração de águas subterrâneas devem ser executadas em conformidade com as diretrizes e técnicas vigentes, tendo como principal finalidade proteger os aquíferos contra eventuais contaminações que possam levar à sua degradação.

A Lei Estadual nº 3.239/1999, em seu art. 64, inciso V, considera infração sujeita à penalidade, perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização, concedida pelo poder outorgante.

Compete à Diretoria de Licenciamento Ambiental do INEA emitir a Autorização para Perfuração de Poços Tubulares. O cumprimento dessa norma é imprescindível por parte de usuários, empresas e profissionais com responsabilidade técnica consignada pelas respectivas entidades de classe.

A execução dessas perfurações, de acordo com as normas técnicas e legais em vigor, permitirá uma melhor proteção dos aquíferos e a consequente preservação dos recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro.

Perfuração de Poço Tubular Profundo

É uma obra de engenharia projetada e construída, visando a explotação de água subterrânea, aberto por máquinas perfuratrizes, de diâmetrode 20cm, vertical, de profundidades variáveis, podendo atingir até 150m, de grande rendimento para a produção de água, podendo ser totalmente ou parcialmente revestidos, dependendo das condições da geologia local.

O Projeto de Construção de Poços Tubulares Profundos é regido pelas seguintes Normas da ABNT:

  • NB – 588 Projeto de poço para captação de água subterrânea
  • NB – 1290 Construção de poço para captação de água subterrânea.

Instalação de Poço – Padrão In.E.A.

Após a realização da perfuração o poço deverá passar pelo processo de finalização onde são instalados os tubos geodinâmicos para captação, bem como o sistema de filtro e pré-filtro, além de anéis para centralização da tubulação. O barrilete deve conter, no mínimo, e na ordem especificada:

  1. hidrômetro;
  2. válvula de retenção;
  3. manômetro;
  4. registro de controle de vazão; e
  5. torneira de coleta de amostra

Outorga de Poço

A outorga é o ato administrativo de autorização por meio do qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao outorgado o direito de uso dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

Seu objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

Para a sua execução, são necessários estudos relacionados às condições do aquífero do qual a água será retirada, caracterizando e mensurando fatores como as características geológicas do aquífero (tipo de rocha na qual ele se insere, profundidade do nível freático), características físicas (se o mesmo é livre ou confinado), capacidade e vazão.

A outorga do direito de uso dos recursos hídricos é um dos sete instrumentos de gestão, previstos na Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, em seu inciso V do art. 5º.

Os atos de autorização de usos dos recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro (outorga, seu cancelamento, a emissão de reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua consequente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como perfuração e tamponamento de poços tubulares e demais usos) são da competência do Inea.

Cabe à Diretoria de Licenciamento Ambiental – Dilam/Inea a edição desses atos, de acordo com o inciso V do art. 25 do Decreto nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009.

A autorização da outorga é publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. As declarações de uso insignificante e de reserva hídrica, autorizações de perfuração de poços tubulares e demais atos são publicados no Boletim de Serviço do INEA.

Usos que dependem de outorga

  • Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de Recursos Hídricos:
  • Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo;
  • Extração de água de aquíferos;
  • Lançamentos em corpo d’água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
  • Aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
  • Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em um corpo hídrico.

Reserva de Água (Outorga Preventiva)

O empreendedor, mediante requerimento, poderá solicitar a Outorga Preventiva ou Reserva de Água para usos em futuros empreendimentos ou atividades, observado o disposto no art. 23, da Lei estadual nº 3.239/1999.

Existindo disponibilidade hídrica, a reserva da vazão requerida poderá ser autorizada mediante ato a se publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Boletim de Serviço do Inea.

A declaração de Reserva de Água não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando o planejamento de atividades que necessitem desses recursos.

Para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado do Rio de Janeiro, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) solicitar ao Inea a prévia declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, conforme parágrafo 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 9984/2000 e o art. 11, da Resolução nº 16, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).

A análise técnica a ser efetuada pelo Inea obedecerá aos mesmos requisitos e etapas exigidos para o pedido de outorga. O prazo de validade da declaração de Reserva de Água será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se, ao máximo, a três anos, findo o qual a reserva será cancelada.

Tamponamento de poços tubulares

Tamponamento significa um conjunto de procedimentos empregados no preenchimento de um poço ou de uma perfuração de pesquisa por calda de cimento, bentonita, brita ou outros materiais inertes, com o objetivo de restabelecer as condições originais do aquífero e evitar contaminação.

O procedimento visa à desativação de poços tubulares que, por qualquer motivo, foram abandonados ou não atenderam às normas de construção de poços, previstas pelas NBR 12.212 e 12.244 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ou que ainda apresentem algum risco de contaminação, inviabilizando a sua utilização.

O objetivo de um tamponamento deve ser primordialmente preventivo, ou seja, eliminar qualquer possibilidade de penetração de poluentes no(s) aquífero(s).

É uma norma aplicável por solicitação do usuário e sujeita à aprovação do Inea e também por determinação do Inea, em casos onde forem constatadas:

  • Irregularidades construtivas que coloquem o aquífero em risco;
  • Detecção de contaminação do poço ou do aquífero, inviabilizando seu uso;
  • Poços improdutivos (secos ou com vazão insuficiente para o objetivo proposto);
  • Outras eventuais irregularidades.

A solicitação do tamponamento deve ser apresentada ao Inea mediante requerimento próprio, acompanhado de relatório técnico contendo as informações do poço, os motivos de sua desativação e o projeto do tamponamento, assinados pelo usuário e pelo responsável técnico, devidamente habilitado, em atendimento à Nota Técnica nº 01/2008 (da Divisão de Outorga da extinta Serla) referente a tamponamento de poços tubulares.

Observação: Existindo processo de outorga, apresentar o requerimento e os documentos específicos, solicitando a inclusão da documentação ao processo existente. Caso não exista outorga, solicitar abertura de processo contendo a documentação específica e geral.

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