GUIA DE UTILIZAÇÃO (GU): ENTENDENDO A EXTRAÇÃO MINERAL ANTES DA CONCESSÃO

Guia de Utilização (GU): Entendendo a Extração Mineral Antes da Concessão

A Guia de Utilização (GU) é um instrumento regulatório previsto na legislação minerária brasileira que permite, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais antes da outorga da Concessão de Lavra. Sua base legal encontra-se no Art. 22, § 2º do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) e no Art. 24 do seu Regulamento (Decreto nº 9.406/2018), sendo detalhada na Consolidação Normativa da ANM (originada da Portaria DNPM nº 155/2016 e suas alterações, notadamente a Resolução ANM nº 37/2020).

O Que Justifica a Excepcionalidade da GU?

A GU não é um direito automático do titular do Alvará de Pesquisa, mas uma autorização concedida em situações específicas. Conforme o Art. 102, § 1º da Consolidação Normativa (com redação dada pela Resolução nº 37/2020), as situações consideradas excepcionais para emissão da GU são:

  1. Aferição da Viabilidade Técnico-Econômica: Permitir a extração de uma quantidade limitada de minério para verificar sua aceitação no mercado nacional ou internacional e confirmar a viabilidade da futura lavra.
  2. Análise e Ensaios Industriais: Extrair amostras em volume suficiente para realizar testes industriais que subsidiem o desenvolvimento do processo produtivo, antes da concessão definitiva.
  3. Comercialização Vinculada a Políticas Públicas: A critério da ANM, permitir a comercialização de substâncias minerais antes da concessão, desde que alinhada a políticas públicas específicas. O § 2º do mesmo artigo detalha as condições consideradas para este fim, como:
  • Formalização e fortalecimento de Micro e Pequenas Empresas (Plano Nacional de Mineração – 2030).
  • Promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração (extensionismo, formalização, cooperativismo, arranjos produtivos locais).
  • Pesquisa de minerais estratégicos (Plano Nacional de Mineração – 2030).
  • Garantia de oferta de insumos para infraestrutura, agricultura e construção civil.
  • Investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial, com substâncias necessárias ao desenvolvimento local/regional.
  • Projetos que diversifiquem a pauta de exportação e fortaleçam médias empresas no mercado internacional.

Quem Pode Solicitar e Quando?

A GU pode ser solicitada exclusivamente pelo titular de um Alvará de Pesquisa válido. O período para requerimento estende-se desde a outorga do Alvará até a fase de requerimento de lavra.

Substâncias e Limites Quantitativos

A extração via GU é limitada a substâncias e quantidades máximas anuais especificadas no Anexo IV da Consolidação Normativa. A lista é extensa e inclui desde agregados (areia, brita) até minérios metálicos (ferro, bauxita, cobre), gemas (diamante) e minerais industriais (feldspato, caulim, calcário).

É fundamental observar esses limites. Contudo, o parágrafo único do Art. 103 (com redação dada pela Resolução ANM nº 131/2023) permite que a Diretoria Colegiada da ANM conceda GU para outras substâncias não listadas ou para quantidades superiores às do Anexo IV, desde que o pedido seja devidamente justificado técnica e economicamente.

Como Solicitar a GU?

O pedido deve ser feito eletronicamente, através do Protocolo Digital da ANM, utilizando o serviço “Solicitar Guia de Utilização”. O requerimento deve ser instruído com documentos essenciais, detalhados no Art. 104 da Consolidação Normativa:

  1. Declaração Técnico-Econômica: Elaborada e assinada por profissional habilitado (com ART), descrevendo no mínimo: depósitos potenciais, extensão das áreas, operações (decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento), sistema de disposição de materiais, controle ambiental, reabilitação, segurança e saúde.
  2. Quantidades e Prazo: Indicação da quantidade a ser extraída por substância e o prazo de validade pleiteado (observado o limite legal).
  3. Mapas e Documentação Cartográfica: Plantas, fotografias e imagens detalhando a situação atual da área e entorno (uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno, imagens de satélite/radar/aéreas), georreferenciados em SIRGAS 2000 (UTM ou Geográficas), em formatos DXF/SHP (vetorial) e GeoTIFF (raster). A planta topográfica deve ter escala mínima de 1:1.000.
  4. Comprovante de Pagamento: Recolhimento dos emolumentos (taxa) estabelecidos no Anexo II da Consolidação Normativa (valor atualizado periodicamente pela ANM, vide Resolução nº 58/2021 que fixou o valor em R$ 6.889,51).

Análise e Condicionantes

A ANM analisará o pedido verificando o cumprimento dos requisitos (Art. 105): documentação completa, taxa anual por hectare quitada, regularidade do processo minerário (sem causas de caducidade) e inexistência de lavra ilegal prévia pelo requerente na área.

Crucial: Licença Ambiental

A eficácia da GU, ou seja, o período em que ela produz efeitos concretos permitindo a extração, está condicionada à obtenção da licença ambiental de operação (LO) ou documento equivalente (Art. 107). A licença deve:

  • Mencionar as substâncias da GU.
  • Estar em nome do titular da GU.
  • Ter prazo de validade compatível com o da GU.

O início da vigência da GU coincide com a data de outorga da licença ambiental. O titular tem 10 dias após a emissão da licença para apresentá-la à ANM, sob pena de cancelamento da GU. A extração sem a devida licença ambiental é considerada ilegal.

Validade e Prorrogação

Conforme o Art. 24 do Decreto nº 9.406/2018, a GU tem prazo de validade de até 3 anos, contados da publicação do extrato no Diário Oficial da União (DOU). Este prazo pode ser prorrogado por igual período (Art. 120 a 122 da Consolidação Normativa).

A prorrogação deve ser solicitada até 60 dias antes do vencimento da GU vigente (Art. 121), instruída com documentos como relatório das atividades, planta topográfica atualizada, nova justificativa (se houver mudanças operacionais) e comprovação de recolhimento da CFEM sobre o material extraído e dos emolumentos da prorrogação (Art. 120).

Se a ANM não decidir sobre a prorrogação até o vencimento, ela é considerada tacitamente prorrogada por até 1 ano, mantendo-se as condições originais (Art. 121, § 1º).

Importante: Conforme FAQ da ANM, GUs emitidas antes da Resolução ANM nº 37/2020 não podem ser prorrogadas; o interessado deve solicitar uma nova GU.

Outras Considerações

  • RAL: Quem possui GU vigente é obrigado a apresentar o Relatório Anual de Lavra (RAL) até 15 de março de cada ano.
  • Transferência: A GU está vinculada ao processo minerário. Em caso de cessão de direitos, ela acompanha o processo e seus termos são mantidos para o cessionário. A cessão parcial é mais complexa, pois a GU pertence ao processo original.
  • Lavra Ilegal: Ser identificado como autor de lavra ilegal anterior na área impede a emissão da GU.

Conclusão

A Guia de Utilização é uma ferramenta excepcional e temporária, sujeita a regras estritas e limites quantitativos. Permite avaliar a viabilidade ou realizar testes antes do investimento completo em uma Concessão de Lavra, mas exige planejamento, documentação técnica robusta, cumprimento das obrigações (incluindo RAL e CFEM sobre o extraído) e, fundamentalmente, a obtenção da licença ambiental para que a extração possa ocorrer legalmente.

Recomenda-se a consulta detalhada da legislação mencionada e o suporte de profissionais habilitados para a correta instrução dos pedidos de GU e suas prorrogações.

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    Tags: Leis e Normas Gerais, Meio Ambiente e Sustentabilidade, Pesquisa Mineral, Procedimentos Técnicos

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